Clube Automóvel de Espinho
Estatutos





 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, NATUREZA E AFINS

Artigo 1º

O “Clube Automóvel de Espinho-C.A.E.”, é uma associação desportiva, sem fins lucrativos com sede na Rua nove número duzentos e quatro c/v da cidade de Espinho.

Artigo 2º

Os fins desta associação são:

a) Encorajar e desenvolver a prática dos desportos motorizados.
b) Organizar Provas desportivas.

Artigo 3º

Ao C.A.E. são interditas actividades de caracter político ou religioso e as suas instalações não podem ser cedidas para manifestações estranhas aos fins do clube.

 

CAPÍTULO II

BANDEIRA E EMBLEMA

Artigo 4º

A bandeira do Clube Automóvel de Espinho é formada por um fundo branco, com orla verde, tendo no centro a inscrição a preto das iniciais "C.A.E." sobre duas faixas obliquas, uma verde e outra amarela. Exibe, ainda, no canto superior esquerdo o brasão da cidade de Espinho.

Artigo 5º

O emblema é constituído por um rectângulo dourado tendo no centro a inscrição a preto das iniciais "C.A.E." sobre duas faixas obliquas, uma verde e outra amarela.

 

CAPÍTULO III

OS SÓCIOS: CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA

Artigo 6º

Podem ser sócios do Clube Automóvel de Espinho todas as pessoas que, por si ou por intermédio dos seus legais representantes, requeiram a sua admissão e aqueles a quem o clube atribua tal qualidade, a título honroso.

Artigo 7º

Os sócios do C.A.E. classificam-se em Fundadores, Efectivos, Honorários e de Mérito.

  1. São sócios Fundadores todas as pessoas que assinaram a acta de Fundação.
  2. São sócios Efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que se integrem na vida associativa cumprindo, como tal, os seus deveres. Os sócios efectivos subdividem-se em menores ou maiores consoante as suas idades sejam inferiores ou superiores a dezoito anos.
  3. Sócios Honorários são todas as pessoas e colectividades estranhas ao C.A.E. que lhe tenham prestado serviços relevantes ou que se hajam notabilizado por quaisquer outros em prol de Espinho ou do desporto e que, como tal, sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
  4. De Mérito  são  todos  os  associados do C.A.E. que lhe tenham prestado relevantes serviços ou que se hajam notabilizado por quaisquer outros em prol de Espinho, ou do desporto, e que, como tal, sejam reconhecidos em Assembleia Geral.

Artigo 8º

A admissão de qualquer associado será precedida da apresentação de proposta assinada por um associado no pleno uso dos seus direitos, que a fará acompanhar da importância para pagamento da jóia, da primeira quota, bem como das restantes despesas administrativas. A admissão será sempre condicionada à aprovação da proposta pela Direcção.

Artigo 9º

  1. As quotizações serão definidas pela Assembleia Geral. As importâncias das jóias e quotas serão fixadas pela Assembleia Geral.
  2. As quotas são semestrais, devendo o seu pagamento ser efectuado durante o último mês do semestre anterior, não devendo em caso algum, ser admissível o atraso de duas quotizações consecutivas.

Artigo 10º

  1. São direitos dos sócios:
    1. Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube nas condições regulamentares;
    2. Representar o Clube na pratica das actividades desportivas, recreativas e culturais;
    3. Participar nas Assembleias Gerais;
    4. Votar, ser eleito e nomeado para cargos do Clube, quando de maior idade;
    5. Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, em petição subscrita por vinte por cento dos sócios efectivos de maior idade;
    6. Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, nos oito dias que precedem a Assembleia Geral ordinária, convocada com a finalidade de apreciar e votar o Relatório e Contas , bem como o parecer do Conselho Fiscal;
    7. Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o Clube.
  2. Os direitos consignados nas alíneas d), e) e f) do numero anterior, só respeitam aos sócios efectivos maiores com mais de um ano de filiação associativa.

Artigo 11º

  1. São deveres dos sócios:
    1. Honrar a sua qualidade de sócios do Clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do C.A.E. dentro das normas da educação cívica e do desporto.
    2. Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes.
    3. Votar nos diferentes actos eleitorais.
    4. Aceitar o exercício dos cargos do Clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, desempenhando-o com aprumo que dignifique o C.A.E. e dentro das orientações estabelecidas.
    5. Efectuar, dentro dos prazos fixados o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias.
    6. Prestar ao Clube toda a colaboração possível que lhe seja solicitada.
    7. Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube, conduzir-se por forma a não deslustrar a sua qualidade de sócio e identificar-se quando lhe for solicitado.
    8. Exercer cargos nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, em representação do C.A.E. ou de organismos em que o mesmo se encontra filiado actuando de maneira a honrar essa representação.
    9. Representar o C.A.E. em reuniões dos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa procedendo em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube.
    10. Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das actividades do Clube e na defesa dos seus legítimos interesses.
  2. Indeminizar o Clube de quaisquer danos ou prejuízos causados.
  3. Os deveres das alíneas c), d), h), e i) apenas respeitam aos sócios que para tanto, se encontrem nas condições estatutariamente exigidas.

Artigo 12º

  1. Os sócios do C.A.E. bem como os seus funcionários estão sujeitos ao poder disciplinar do Clube.
  2. As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:
    1. advertência
    2. suspensão até um ano
    3. demissão
  3. A aplicação de qualquer das penas referidas no numero anterior, poderá ser acompanhada de indemnização devida pelos prejuízos causados ao Clube.
  4. São circunstancias atenuantes:
    1. O registo disciplinar isento de qualquer pena.
    2. Os serviços relevantes prestados ao Clube.
    3. Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
  5. São circunstâncias agravantes, unicamente:
    1. a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles.
    2. a reincidência.
    3. a acumulação de infracções.
    4. a premeditação.
    5. o resultar da infracção desprestígio para o C.A.E.
  6. Qualquer pena, salvo a advertência, só poderá ser aplicada mediante processo disciplinar. Exceptuam-se as penas impostas por violação do nº. dois do Art. 9º.
  7. As aplicações das sanções previstas nos nºs. 2 e 3 são da competência da direcção.
  8. Da pena de expulsão tem o sócio punido o direito de recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos da e) do nº 1 do Art. 10º.

 

CAPÍTULO IV

ORGÂNICA DO CLUBE

Art. 13º

  1. O C.A.E. realiza os seus fins por intermédio dos órgãos sociais, que são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Os órgãos sociais, quando reúnem em sessão conjunta, constituem o plenário dos órgãos sociais.

Artigo 14º

Os órgãos sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam o C.A.E., competindo-lhes dirigir e orientar  toda a actividade do Clube, em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos estatutos e regulamentos, devendo cada um dos seus membros considerar o exercício do cargo como missão honrosa a desempenhar com maior dedicação e o mais exemplar desinteresse.

Artigo 15º

  1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de TRÊS anos e cessa com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.
  2. A eleição realiza-se por escrutínio secreto pela maioria de votos de sócios presentes à  Assembleia Geral, entre os dias quinze e trinta e um do mês de Março do ano em que deva ter lugar.

Artigo 16º

As candidaturas para as eleições serão apresentadas na secretaria do Clube, até ao fim do mês de Fevereiro, e serão subscritas à apreciação da mesa da Assembleia, que emitirá parecer no prazo de oito dias.

Artigo 17º

  1. Com as candidaturas deve ser apresentado documento assinado por todas as pessoas indicadas para figurarem nas listas, com a declaração de que aceita a sua indigitação para a lista dos órgãos sociais.
  2. As listas eleitorais indicarão o cargo destinado a cada um dos candidatos.

Artigo 18º

Se nenhuma candidatura for apresentada no prazo indicado no Art. 16º, a Mesa da Assembleia Geral apresentará até ao dia quinze Março, uma lista e que será a única a ser submetida ao sufrágio.

Artigo 19º

Verificada a falta de eleição no prazo referido no Art. 18 o Presidente da Assembleia Geral designará nos primeiros quinze dias Abril uma comissão constituída por três associados que hão-de gerir o Clube ate à posse dos órgãos sociais a eleger. 

Artigo 20º

Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos órgãos sociais.

Artigo 21º

  1. Se se verificar a demissão colectiva de algum dos órgãos sociais, proceder-se-á a eleições gerais para um novo mandato.
  2. Sempre que num dos órgãos sociais se verifique a perda de mandato da maioria dos seus membros, este será considerado extinto, devendo-se proceder então a eleições gerais para um novo mandato.

Artigo 22º

  1. Quando os órgãos sociais eleitos, estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto, nos termos dos estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos.
  2. Do incumprimento do disposto no numero anterior resultará a impossibilidade de durante seis anos, poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais, salvo se, para tanto, hajam concorrido razões de força maior, devidamente justificadas e aceites em Assembleia Geral.

Artigo 23º

  1. Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão,ou a quem tenham sido aplicadas penas por violação do Art.11º.
  2. Considera-se abandono do cargo, a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo órgão.

Artigo 24º

Os membros de cada um dos órgãos sociais são solidários e colectivamente responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância, registada em acta da sessão em que a deliberação for tomada ou da primeira a que assistam, se não tiverem estado presentes naquela.

Artigo 25º

  1. Qualquer dos órgãos sociais, só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. Aos membros dos órgãos sociais, não é permitido sob pena de demissão, divulgar a matéria dos debates e opiniões, emitidas nas reuniões, nem especificar a natureza e qualidade dos respectivos votos, salvo quando responderem a inquérito do Clube.

Artigo 26º

  1. Os órgãos sociais do C.A.E. podem reunir-se conjuntamente, a fim de apreciar a situação geral do Clube nas suas diferentes actividades e definir se necessário linhas gerais de orientação futura.
  2. As reuniões conjuntas dos órgãos sociais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral ou sob proposta do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Direcção.
  3. Os órgãos sociais reunidos em conjunto serão presididos pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 27º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos maiores, com mais de um ano de filiação associativa, e no pleno gozo dos seus direitos, reunida nos termos estatutários.
  2. A Assembleia Geral reunira ordinariamente durante o mês de Março de cada ano, para tratar em especial de aprovação das contas e do parecer do Conselho Fiscal da gerência do ano anterior e ainda de três em três anos para a eleição dos órgãos sociais.

A Assembleia Geral terá sessões extraordinárias desde que sejam requeridas nos termos da alínea e), do nº 1 do Art.. 10º ou quando o Presidente de mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o desejem de acordo com o Art. 33º, do nº 4 do Art. 43º e do nº 6 do Art. 50º.

Artigo 28º

À Assembleia Geral pertence por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:

  1. Apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e contas da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativamente a cada ano civil.
  2. Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais.
  3. Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias.
  4. Aprovar os estatutos e os regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento, interpreta-los, alterá-los ou revogá-los, bem como, resolver os casos nele omissos.
  5. Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, nos termos regulamentares.
  6. Decidir da aquisição ou alienação de bens imóveis e das garantias a prestar pelo Clube, que onerem bens e direitos adquiridos imobiliários ou consignem quaisquer rendimentos.
  7. Julgar os recursos para ela interpostos.
  8. Deliberar sobre as exposições que lhes sejam apresentadas pelos órgãos sociais, ou pelos sócios, bem como sobre toda a actividade dos primeiros e dos segundos, enquanto sócios.
  9. Conceder nos termos estatutários e regulamentares as distinções honoríficas, instituídas pelo Clube.
  10. Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido demitidos.
  11. Alterar as suas próprias deliberações nos termos regulamentares.
  12. Eleger comissões para a execução do estudo de qualquer assunto, constituídas por sócios com mais de um ano de filiação associativa.
  13. Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva.

Artigo 29º

  1. A Assembleia Geral é convocada, dirigida e representada pela mesa da Assembleia Geral, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
  2. À mesa da Assembleia Geral compete representar a Assembleia Geral, no intervalo das reuniões em todos os actos externos ou internos do Clube, que se efectuem no decorrer do mandato.
  3. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso da demissão do Presidente, assume automaticamente a presidência da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 30º

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, procedendo-se nos termos e para os efeitos determinados no regulamento geral, e delas se lavrará acta no respectivo livro.
  2. As reuniões ordinárias ou de caracter obrigatório são aquelas que se realizam em épocas pré-fixadas e para os fins estatutariamente previstos. Todas as demais são extraordinárias.

Artigo 31º

As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão sempre convocadas pelo Presidente da mesa, ou, no seu impedimento, por quem o substitua no lugar:

  1. Anualmente, até trinta e um de Março para apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e as contas do exercício, relativas ao ano anterior, apresentados pela Direcção, bem como o parecer que a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.
  2. Trienalmente, entre quinze e trinta e um de Março para a eleição dos órgãos sociais.
  3. No dia do aniversário do Clube, para assinalar festivamente essa data.

Artigo 32º

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, serão convocadas pelo Presidente da mesma, sempre que lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por um numero mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos maiores com mais de um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 33º

A reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada nos termos da parte final do Art.. anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios que a requereram.

Artigo 34º

As sessões da Assembleia Geral ordinárias e extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de dez dias por carta dirigida a cada associado ou por aviso através da comunicação social, com a indicação da ordem dos trabalhos. Em ambos os casos a convocatória deverá ser afixada na Sede do Clube. 

Artigo 35º

  1. As sessões da Assembleia Geral funcionarão na data e hora marcadas na convocatória, estando presente a maioria absoluta dos sócios.
  2. Não se verificando o previsto no numero anterior as sessões da Assembleia Geral funcionarão uma hora após a marcada na convocatória, com os sócios que estiverem presentes sem prejuízo no regulamentado no Art.. 33º.

Artigo 36º

  1. Nas reuniões da Assembleia Geral, apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem de trabalhos, salvo as de simples saudação ou pesar.
  2. Nas reuniões da Assembleia Geral pode o Presidente conceder um período de tempo limitado, durante o qual poderão ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

Artigo 37º

O Presidente da Assembleia, perante motivo justificado pode suspender os trabalhos, marcando desde logo, a data da sua continuação.

Artigo 38º

Nas eleições dos órgãos sociais, os resultados serão obtidos através de um só escrutínio, considerando-se eleita a lista mais votada.

Artigo 39º

Na sessões da  Assembleia Geral os sócios, nelas participantes têm direito a um voto.

Artigo 40º

A participação dos sócios nas reuniões da Assembleia Geral é pessoal, não podendo, em caso algum, o sócio fazer-se representar.

Artigo 41º

O C.A.E. é dirigido e administrado por uma Direcção constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e no mínimo, por um Vogal, devendo prefazer um número ímpar de elementos. 

Artigo 42º

Compete à Direcção dirigir e administrar o Clube, prestigia-lo, zelar pelos seus interesses, impulsionar o processo das suas actividades e designadamente:

  1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia.
  2. Aplicar as sanções disciplinares da sua competência.
  3. Propor à Assembleia Geral a concessão das distinções honoríficas previstas nos nºs.3 e 4 do Art..7º.
  4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou plenário dos órgãos sociais.
  5. Decidir sobre a constituição ou dissolução de Secções.
  6. Promover a elaboração dos regulamentos próprios de cada secção e propor a sua aprovação à Assembleia Geral; nomear um Chefe de Secção e restantes elementos, que terão de ser sócios efectivos em número não inferior a três e não superior a oito.
  7. Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos.
  8. Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições associativas.
  9. Colaborar com os poderes públicos em tudo quanto contribua para atingir e desenvolver os fins do Clube.
  10. Decidir sobre reclamações a entidades oficiais representações, recursos e outros actos do contencioso administrativo e desportivo.
  11. Participar nas reuniões e assembleias dos organismos da hierarquia desportiva, cultural ou recreativa.
  12. Solicitar pareceres aos órgãos sociais.
  13. Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do Clube.
  14. Nomear, de entre os sócios com mais de um ano de filiação associativa, as comissões e colaboradores que julgue conveniente para a boa execução das actividades do Clube.
  15. Facultar aos sócios o exame das contas, os documentos e os livros relativos as actividades do Clube, dentro do prazo estabelecido na alínea f) do nº.2 do Art.9º.
  16. Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos sociais, para prestar os esclarecimentos inerentes à sua actividade.

Artigo 43º

  1. A Direcção não pode promover a celebração ou prorrogação de qualquer contrato, cuja validade termine para além do prazo do seu mandato, salvo se, da mesma resultarem benefícios para o Clube, circunstancia de que terá de ser feita prova bastante.
  2. A prova referida na parte final do numero anterior, será dispensada se o contrato a celebrar, ou a prorrogar respeitar a actividade desportiva do Clube.

Artigo 44º

Pode o Clube, quando obrigado a indemnização por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada dos órgãos sociais, violando as normas estatutárias e regulamentares, exercer o direito de regresso contra os responsáveis órgãos, para o reembolso da indemnização prestada.

Artigo 45º

A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal o relatório e as contas respeitantes ao ano anterior para os efeitos estabelecidos no nº. 3 do Art. 49º até ao dia trinta e um Janeiro de cada ano.

Artigo 46º

A Direcção apresentará ao Presidente da  Assembleia Geral, com, pelo menos, trinta dias de antecedência à realização da sua sessão ordinária, o relatório e as contas da cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para prévia apreciação.

Artigo 47º

  1. Se o relatório ou as contas respeitantes ao exercício não forem aprovados pela Assembleia Geral, por actos graves de gestão, devidamente comprovados, o mandato dos órgãos sociais por eles responsáveis será extinto.
  2. Da proposta apresentada dos órgãos sociais para reprovação do relatório ou das contas terão, obrigatoriamente, de constar os actos concretos de gestão praticados que a motivaram, sob pena de não poder ser aceite pela mesa da Assembleia Geral. A proposta será submetida a votação nominal.
  3. Se se verificar a extinção do mandato previsto no nº.1 proceder-se-à a eleições, competindo à Assembleia Geral a elaboração de uma lista, no prazo máximo de quinze dias, a fim de ser apresentada a sufrágio, nos termos estatutários.

Artigo 48º

O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da actividade do Clube e é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.

Artigo 49º

Ao Conselho Fiscal compete:

    1. Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.

    2. Examinar os livros de escrituração e documentos respectivos.

    3. Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube, bem como das contas.

    4. Dar parecer sobre projectos Directivos de empréstimos e de operações de crédito.

    5. Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pela Direcção.

    6. Solicitar a convocação da Assembleia Geral e do plenário dos órgãos sociais.

 

 

CAPÍTULO V

Artigo 50º

O C.A.E. dissolver-se-à com o voto favorável de três quartos de todos os associados no gozo de todos os seus direitos.

Artigo 51º

Os estatutos serão revistos, no mínimo, de dez em dez anos e nenhum dos seus preceitos poderá ser suspenso.

Artigo 52º

A título excepcional poderá a revisão, quando parcial ser antecipada, se for requerida por um mínimo de cinquenta por cento dos sócios no gozo de todos os seus direitos, ou se o plenário dos órgãos sociais apresentar para tanto proposta devidamente fundamentada.