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CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO, SEDE, NATUREZA E AFINS
Artigo
1º
O
“Clube Automóvel de Espinho-C.A.E.”, é uma associação
desportiva, sem fins lucrativos com sede na Rua nove
número duzentos e quatro c/v da cidade de Espinho.
Artigo
2º
Os
fins desta associação são:
a)
Encorajar e desenvolver a prática dos desportos motorizados.
b)
Organizar Provas desportivas.
Artigo
3º
Ao
C.A.E. são interditas actividades de caracter político
ou religioso e as suas instalações não podem ser cedidas
para manifestações estranhas aos fins do clube.
CAPÍTULO
II
BANDEIRA
E EMBLEMA
Artigo
4º
A
bandeira do Clube Automóvel de Espinho é formada por
um fundo branco, com orla verde, tendo no centro a
inscrição a preto das iniciais "C.A.E."
sobre duas faixas obliquas, uma verde e outra amarela.
Exibe, ainda, no canto superior esquerdo o brasão
da cidade de Espinho.
Artigo
5º
O
emblema é constituído por um rectângulo dourado tendo
no centro a inscrição a preto das iniciais "C.A.E."
sobre duas faixas obliquas, uma verde e outra amarela.
CAPÍTULO
III
OS
SÓCIOS: CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E
DISCIPLINA
Artigo
6º
Podem
ser sócios do Clube Automóvel de Espinho todas as
pessoas que, por si ou por intermédio dos seus legais
representantes, requeiram a sua admissão e aqueles
a quem o clube atribua tal qualidade, a título honroso.
Artigo
7º
Os
sócios do C.A.E. classificam-se em Fundadores, Efectivos,
Honorários e de Mérito.
- São
sócios Fundadores todas as pessoas que assinaram
a acta de Fundação.
- São
sócios Efectivos todas as pessoas singulares ou
colectivas que se integrem na vida associativa cumprindo,
como tal, os seus deveres. Os sócios efectivos subdividem-se
em menores ou maiores consoante as suas idades sejam
inferiores ou superiores a dezoito anos.
- Sócios
Honorários são todas as pessoas e colectividades
estranhas ao C.A.E. que lhe tenham prestado serviços
relevantes ou que se hajam notabilizado por quaisquer
outros em prol de Espinho ou do desporto e que,
como tal, sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
- De
Mérito são todos os associados do C.A.E. que
lhe tenham prestado relevantes serviços ou que se
hajam notabilizado por quaisquer outros em prol
de Espinho, ou do desporto, e que, como tal, sejam
reconhecidos em Assembleia Geral.
Artigo
8º
A
admissão de qualquer associado será precedida da apresentação
de proposta assinada por um associado no pleno uso
dos seus direitos, que a fará acompanhar da importância
para pagamento da jóia, da primeira quota, bem como
das restantes despesas administrativas. A admissão
será sempre condicionada à aprovação da proposta pela
Direcção.
Artigo
9º
- As
quotizações serão definidas pela Assembleia Geral.
As importâncias das jóias e quotas serão fixadas
pela Assembleia Geral.
- As
quotas são semestrais, devendo o seu pagamento ser
efectuado durante o último mês do semestre anterior,
não devendo em caso algum, ser admissível o atraso
de duas quotizações consecutivas.
Artigo
10º
- São
direitos dos sócios:
- Frequentar
a sede e as instalações sociais e desportivas
do Clube nas condições regulamentares;
- Representar
o Clube na pratica das actividades desportivas,
recreativas e culturais;
- Participar
nas Assembleias Gerais;
- Votar,
ser eleito e nomeado para cargos do Clube, quando
de maior idade;
- Requerer
a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias,
em petição subscrita por vinte por cento dos sócios
efectivos de maior idade;
- Examinar
as contas, os documentos e os livros relativos
às actividades do Clube, nos oito dias que precedem
a Assembleia Geral ordinária, convocada com a
finalidade de apreciar e votar o Relatório e Contas
, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Solicitar
aos órgãos sociais informações e esclarecimentos
e apresentar sugestões de utilidade para o Clube.
- Os
direitos consignados nas alíneas d), e) e f) do
numero anterior, só respeitam aos sócios efectivos
maiores com mais de um ano de filiação associativa.
Artigo
11º
- São
deveres dos sócios:
- Honrar
a sua qualidade de sócios do Clube e defender
intransigentemente o prestígio e a dignidade do
C.A.E. dentro das normas da educação cívica e
do desporto.
- Cumprir
os estatutos, os regulamentos, as deliberações
dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes.
- Votar
nos diferentes actos eleitorais.
- Aceitar
o exercício dos cargos do Clube para que tenham
sido eleitos ou nomeados, desempenhando-o com
aprumo que dignifique o C.A.E. e dentro das orientações
estabelecidas.
- Efectuar,
dentro dos prazos fixados o pagamento das quotas
e de outras contribuições obrigatórias.
- Prestar
ao Clube toda a colaboração possível que lhe seja
solicitada.
- Manter
impecável comportamento moral e disciplinar dentro
das instalações do Clube, conduzir-se por forma
a não deslustrar a sua qualidade de sócio e identificar-se
quando lhe for solicitado.
- Exercer
cargos nos organismos da hierarquia desportiva,
cultural e recreativa, em representação do C.A.E.
ou de organismos em que o mesmo se encontra filiado
actuando de maneira a honrar essa representação.
- Representar
o C.A.E. em reuniões dos organismos da hierarquia
desportiva, cultural e recreativa procedendo em
harmonia com a orientação definida pelos órgãos
sociais do Clube.
- Prestar
aos órgãos sociais as informações que lhes sejam
pedidas no âmbito das actividades do Clube e na
defesa dos seus legítimos interesses.
- Indeminizar
o Clube de quaisquer danos ou prejuízos causados.
- Os
deveres das alíneas c), d), h), e i) apenas respeitam
aos sócios que para tanto, se encontrem nas condições
estatutariamente exigidas.
Artigo
12º
- Os
sócios do C.A.E. bem como os seus funcionários estão
sujeitos ao poder disciplinar do Clube.
- As
infracções disciplinares, que consistem na violação
dos preceitos estatutários e regulamentares, serão
punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes
penas:
- advertência
- suspensão
até um ano
- demissão
- A
aplicação de qualquer das penas referidas no numero
anterior, poderá ser acompanhada de indemnização
devida pelos prejuízos causados ao Clube.
- São
circunstancias atenuantes:
- O
registo disciplinar isento de qualquer pena.
- Os
serviços relevantes prestados ao Clube.
- Em
geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade
do infractor.
- São
circunstâncias agravantes, unicamente:
- a
qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador
nomeado por qualquer deles.
- a
reincidência.
- a
acumulação de infracções.
- a
premeditação.
- o
resultar da infracção desprestígio para o C.A.E.
- Qualquer
pena, salvo a advertência, só poderá ser aplicada
mediante processo disciplinar. Exceptuam-se as penas
impostas por violação do nº. dois do Art. 9º.
- As
aplicações das sanções previstas nos nºs. 2 e 3
são da competência da direcção.
- Da
pena de expulsão tem o sócio punido o direito de
recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de quarenta
e cinco dias, nos termos da e) do nº 1 do Art. 10º.
CAPÍTULO
IV
ORGÂNICA
DO CLUBE
Art.
13º
- O
C.A.E. realiza os seus fins por intermédio dos órgãos
sociais, que são a Assembleia Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal.
- Os
órgãos sociais, quando reúnem em sessão conjunta,
constituem o plenário dos órgãos sociais.
Artigo
14º
Os
órgãos sociais, quando no desempenho das respectivas
atribuições, representam o C.A.E., competindo-lhes
dirigir e orientar toda a actividade do Clube, em
ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência
aos princípios e normas dos estatutos e regulamentos,
devendo cada um dos seus membros considerar o exercício
do cargo como missão honrosa a desempenhar com maior
dedicação e o mais exemplar desinteresse.
Artigo
15º
- O
mandato dos órgãos sociais tem a duração de TRÊS
anos e cessa com a posse dos novos órgãos sociais
eleitos.
- A
eleição realiza-se por escrutínio secreto pela maioria
de votos de sócios presentes à Assembleia Geral,
entre os dias quinze e trinta e um do mês de Março
do ano em que deva ter lugar.
Artigo
16º
As
candidaturas para as eleições serão apresentadas na
secretaria do Clube, até ao fim do mês de Fevereiro,
e serão subscritas à apreciação da mesa da Assembleia,
que emitirá parecer no prazo de oito dias.
Artigo
17º
- Com
as candidaturas deve ser apresentado documento assinado
por todas as pessoas indicadas para figurarem nas
listas, com a declaração de que aceita a sua indigitação
para a lista dos órgãos sociais.
- As
listas eleitorais indicarão o cargo destinado a
cada um dos candidatos.
Artigo
18º
Se
nenhuma candidatura for apresentada no prazo indicado
no Art. 16º, a Mesa da Assembleia Geral apresentará
até ao dia quinze Março, uma lista e que será a única
a ser submetida ao sufrágio.
Artigo
19º
Verificada
a falta de eleição no prazo referido no Art. 18 o
Presidente da Assembleia Geral designará nos primeiros
quinze dias Abril uma comissão constituída por três
associados que hão-de gerir o Clube ate à posse dos
órgãos sociais a eleger.
Artigo
20º
Nenhum
sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais
de um cargo dos órgãos sociais.
Artigo
21º
- Se
se verificar a demissão colectiva de algum dos órgãos
sociais, proceder-se-á a eleições gerais para um
novo mandato.
- Sempre
que num dos órgãos sociais se verifique a perda
de mandato da maioria dos seus membros, este será
considerado extinto, devendo-se proceder então a
eleições gerais para um novo mandato.
Artigo
22º
- Quando
os órgãos sociais eleitos, estejam demissionários,
atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto,
nos termos dos estatutos, os seus membros continuarão
a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos.
- Do
incumprimento do disposto no numero anterior resultará
a impossibilidade de durante seis anos, poder desempenhar
qualquer cargo nos órgãos sociais, salvo se, para
tanto, hajam concorrido razões de força maior, devidamente
justificadas e aceites em Assembleia Geral.
Artigo
23º
- Perdem
o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem
o cargo, peçam a demissão,ou a quem tenham sido
aplicadas penas por violação do Art.11º.
- Considera-se
abandono do cargo, a ocorrência de cinco faltas
consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo
órgão.
Artigo
24º
Os
membros de cada um dos órgãos sociais são solidários
e colectivamente responsáveis pelas respectivas deliberações,
salvo quando hajam feito declaração de voto da sua
discordância, registada em acta da sessão em que a
deliberação for tomada ou da primeira a que assistam,
se não tiverem estado presentes naquela.
Artigo
25º
- Qualquer
dos órgãos sociais, só poderá reunir e deliberar
desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Aos
membros dos órgãos sociais, não é permitido sob
pena de demissão, divulgar a matéria dos debates
e opiniões, emitidas nas reuniões, nem especificar
a natureza e qualidade dos respectivos votos, salvo
quando responderem a inquérito do Clube.
Artigo
26º
- Os
órgãos sociais do C.A.E. podem reunir-se conjuntamente,
a fim de apreciar a situação geral do Clube nas
suas diferentes actividades e definir se necessário
linhas gerais de orientação futura.
- As
reuniões conjuntas dos órgãos sociais são convocadas
pelo Presidente da Assembleia Geral ou sob proposta
do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente
da Direcção.
- Os
órgãos sociais reunidos em conjunto serão presididos
pelo Presidente da Assembleia Geral.
Artigo
27º
- A
Assembleia Geral é constituída por todos os sócios
efectivos maiores, com mais de um ano de filiação
associativa, e no pleno gozo dos seus direitos,
reunida nos termos estatutários.
- A
Assembleia Geral reunira ordinariamente durante
o mês de Março de cada ano, para tratar em especial
de aprovação das contas e do parecer do Conselho
Fiscal da gerência do ano anterior e ainda de três
em três anos para a eleição dos órgãos sociais.
A
Assembleia Geral terá sessões extraordinárias desde
que sejam requeridas nos termos da alínea e), do nº
1 do Art.. 10º ou quando o Presidente de mesa, a Direcção
ou o Conselho Fiscal o desejem de acordo com o Art.
33º, do nº 4 do Art. 43º e do nº 6 do Art. 50º.
Artigo
28º
À
Assembleia Geral pertence por direito próprio, apreciar
e decidir sobre todos os assuntos de interesse para
o Clube, competindo-lhe designadamente:
- Apreciar
e votar o relatório das actividades do Clube e contas
da gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal,
relativamente a cada ano civil.
- Eleger
e demitir os membros dos órgãos sociais.
- Fixar
ou alterar a importância das quotas e outras contribuições
obrigatórias.
- Aprovar
os estatutos e os regulamentos do Clube e velar
pelo seu cumprimento, interpreta-los, alterá-los
ou revogá-los, bem como, resolver os casos nele
omissos.
- Autorizar
a Direcção a realizar empréstimos e outras operações
de crédito, nos termos regulamentares.
- Decidir
da aquisição ou alienação de bens imóveis e das
garantias a prestar pelo Clube, que onerem bens
e direitos adquiridos imobiliários ou consignem
quaisquer rendimentos.
- Julgar
os recursos para ela interpostos.
- Deliberar
sobre as exposições que lhes sejam apresentadas
pelos órgãos sociais, ou pelos sócios, bem como
sobre toda a actividade dos primeiros e dos segundos,
enquanto sócios.
- Conceder
nos termos estatutários e regulamentares as distinções
honoríficas, instituídas pelo Clube.
- Deliberar
sobre a readmissão de sócios que tenham sido demitidos.
- Alterar
as suas próprias deliberações nos termos regulamentares.
- Eleger
comissões para a execução do estudo de qualquer
assunto, constituídas por sócios com mais de um
ano de filiação associativa.
- Deliberar
sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção
desportiva.
Artigo
29º
- A
Assembleia Geral é convocada, dirigida e representada
pela mesa da Assembleia Geral, composta pelo Presidente,
Vice-Presidente e um Secretário.
- À
mesa da Assembleia Geral compete representar a Assembleia
Geral, no intervalo das reuniões em todos os actos
externos ou internos do Clube, que se efectuem no
decorrer do mandato.
- O
Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta
ou impedimento e, no caso da demissão do Presidente,
assume automaticamente a presidência da mesa da
Assembleia Geral.
Artigo
30º
- As
reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias,
procedendo-se nos termos e para os efeitos determinados
no regulamento geral, e delas se lavrará acta no
respectivo livro.
- As
reuniões ordinárias ou de caracter obrigatório são
aquelas que se realizam em épocas pré-fixadas e
para os fins estatutariamente previstos. Todas as
demais são extraordinárias.
Artigo
31º
As
reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão sempre
convocadas pelo Presidente da mesa, ou, no seu impedimento,
por quem o substitua no lugar:
- Anualmente,
até trinta e um de Março para apreciar e votar o
relatório das actividades do Clube e as contas do
exercício, relativas ao ano anterior, apresentados
pela Direcção, bem como o parecer que a seu respeito,
for dado pelo Conselho Fiscal.
- Trienalmente,
entre quinze e trinta e um de Março para a eleição
dos órgãos sociais.
- No
dia do aniversário do Clube, para assinalar festivamente
essa data.
Artigo
32º
As
reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, serão
convocadas pelo Presidente da mesma, sempre que lhe
seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal,
ou por um numero mínimo de vinte por cento dos sócios
efectivos maiores com mais de um ano de filiação associativa
e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo
33º
A
reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada
nos termos da parte final do Art.. anterior, só poderá
realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, dois
terços dos sócios que a requereram.
Artigo
34º
As
sessões da Assembleia Geral ordinárias e extraordinárias
serão convocadas com a antecedência mínima de dez
dias por carta dirigida a cada associado ou por aviso
através da comunicação social, com a indicação da
ordem dos trabalhos. Em ambos os casos a convocatória
deverá ser afixada na Sede do Clube.
Artigo
35º
- As
sessões da Assembleia Geral funcionarão na data
e hora marcadas na convocatória, estando presente
a maioria absoluta dos sócios.
- Não
se verificando o previsto no numero anterior as
sessões da Assembleia Geral funcionarão uma hora
após a marcada na convocatória, com os sócios que
estiverem presentes sem prejuízo no regulamentado
no Art.. 33º.
Artigo
36º
- Nas
reuniões da Assembleia Geral, apenas podem ser tomadas
deliberações sobre assuntos que façam parte da ordem
de trabalhos, salvo as de simples saudação ou pesar.
- Nas
reuniões da Assembleia Geral pode o Presidente conceder
um período de tempo limitado, durante o qual poderão
ser apresentados quaisquer assuntos estranhos à
ordem de trabalhos.
Artigo
37º
O
Presidente da Assembleia, perante motivo justificado
pode suspender os trabalhos, marcando desde logo,
a data da sua continuação.
Artigo
38º
Nas
eleições dos órgãos sociais, os resultados serão obtidos
através de um só escrutínio, considerando-se eleita
a lista mais votada.
Artigo
39º
Na
sessões da Assembleia Geral os sócios, nelas participantes
têm direito a um voto.
Artigo
40º
A
participação dos sócios nas reuniões da Assembleia
Geral é pessoal, não podendo, em caso algum, o sócio
fazer-se representar.
Artigo
41º
O
C.A.E. é dirigido e administrado por uma Direcção
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
um Secretário, um Tesoureiro e no mínimo, por um Vogal,
devendo prefazer um número ímpar de elementos.
Artigo
42º
Compete
à Direcção dirigir e administrar o Clube, prestigia-lo,
zelar pelos seus interesses, impulsionar o processo
das suas actividades e designadamente:
- Cumprir
e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e quaisquer
decisões da Assembleia.
- Aplicar
as sanções disciplinares da sua competência.
- Propor
à Assembleia Geral a concessão das distinções honoríficas
previstas nos nºs.3 e 4 do Art..7º.
- Solicitar
a convocação da Assembleia Geral ou plenário dos
órgãos sociais.
- Decidir
sobre a constituição ou dissolução de Secções.
- Promover
a elaboração dos regulamentos próprios de cada secção
e propor a sua aprovação à Assembleia Geral; nomear
um Chefe de Secção e restantes elementos, que terão
de ser sócios efectivos em número não inferior a
três e não superior a oito.
- Facultar
ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração
e contabilidade e a verificação de todos os documentos.
- Propor
à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas
e quaisquer outras contribuições associativas.
- Colaborar
com os poderes públicos em tudo quanto contribua
para atingir e desenvolver os fins do Clube.
- Decidir
sobre reclamações a entidades oficiais representações,
recursos e outros actos do contencioso administrativo
e desportivo.
- Participar
nas reuniões e assembleias dos organismos da hierarquia
desportiva, cultural ou recreativa.
- Solicitar
pareceres aos órgãos sociais.
- Elaborar
os regulamentos especiais que se mostrem necessários
à vida do Clube.
- Nomear,
de entre os sócios com mais de um ano de filiação
associativa, as comissões e colaboradores que julgue
conveniente para a boa execução das actividades
do Clube.
- Facultar
aos sócios o exame das contas, os documentos e os
livros relativos as actividades do Clube, dentro
do prazo estabelecido na alínea f) do nº.2 do Art.9º.
- Comparecer
a todas as reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos
sociais, para prestar os esclarecimentos inerentes
à sua actividade.
Artigo
43º
- A
Direcção não pode promover a celebração ou prorrogação
de qualquer contrato, cuja validade termine para
além do prazo do seu mandato, salvo se, da mesma
resultarem benefícios para o Clube, circunstancia
de que terá de ser feita prova bastante.
- A
prova referida na parte final do numero anterior,
será dispensada se o contrato a celebrar, ou a prorrogar
respeitar a actividade desportiva do Clube.
Artigo
44º
Pode
o Clube, quando obrigado a indemnização por prejuízos
resultantes de deliberação conjunta ou isolada dos
órgãos sociais, violando as normas estatutárias e
regulamentares, exercer o direito de regresso contra
os responsáveis órgãos, para o reembolso da indemnização
prestada.
Artigo
45º
A
Direcção remeterá ao Conselho Fiscal o relatório e
as contas respeitantes ao ano anterior para os efeitos
estabelecidos no nº. 3 do Art. 49º até ao dia trinta
e um Janeiro de cada ano.
Artigo
46º
A
Direcção apresentará ao Presidente da Assembleia
Geral, com, pelo menos, trinta dias de antecedência
à realização da sua sessão ordinária, o relatório
e as contas da cada exercício, acompanhados do parecer
do Conselho Fiscal, para prévia apreciação.
Artigo
47º
- Se
o relatório ou as contas respeitantes ao exercício
não forem aprovados pela Assembleia Geral, por actos
graves de gestão, devidamente comprovados, o mandato
dos órgãos sociais por eles responsáveis será extinto.
- Da
proposta apresentada dos órgãos sociais para reprovação
do relatório ou das contas terão, obrigatoriamente,
de constar os actos concretos de gestão praticados
que a motivaram, sob pena de não poder ser aceite
pela mesa da Assembleia Geral. A proposta será submetida
a votação nominal.
- Se
se verificar a extinção do mandato previsto no nº.1
proceder-se-à a eleições, competindo à Assembleia
Geral a elaboração de uma lista, no prazo máximo
de quinze dias, a fim de ser apresentada a sufrágio,
nos termos estatutários.
Artigo
48º
O
Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da actividade
do Clube e é constituído por um Presidente, um Relator
e um Secretário.
Artigo
49º
Ao
Conselho Fiscal compete:
3. Dar
parecer sobre o relatório das actividades do Clube,
bem como das contas.
CAPÍTULO
V
Artigo
50º
O
C.A.E. dissolver-se-à com o voto favorável de três
quartos de todos os associados no gozo de todos os
seus direitos.
Artigo
51º
Os
estatutos serão revistos, no mínimo, de dez em dez
anos e nenhum dos seus preceitos poderá ser suspenso.
Artigo
52º
A
título excepcional poderá a revisão, quando parcial
ser antecipada, se for requerida por um mínimo de
cinquenta por cento dos sócios no gozo de todos os
seus direitos, ou se o plenário dos órgãos sociais
apresentar para tanto proposta devidamente fundamentada.
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